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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

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Consulta Processual:


 Processo
 703279-1 Apelação Cível
 Data
 14/10/2013 13:38 - Devolução (Conclusão)
 Tipo
 Despacho

Arquivo PDF Assinado 
Vistos e examinados.
Passo a me manifestar acerca de cada uma das recentes petições acostadas aos autos desde minha última intervenção no feito às fls. 1.065/1.066.
A começar pelo petitório de fls. 1.670/1.073, no qual Carlos Alberto de Paula Junior e outros manifestam sua irresignação em relação à conduta processual dos Apelantes Cleiton Damasceno do Carmo e Claudinei Aparecido Vitorino da Silva
em desistir do recurso interposto.
Em apertadíssima síntese dizem os insurgentes que, conforme reconhecido em pronunciamento monocrático que decidiu o Agravo de Instrumento de autos n.º 677.563-3, o feito aqui albergaria um litisconsórcio unitário e disso fazem defluir a conclusão de que os recorrentes acima referidos não poderiam desistir de seu recurso sem a anuência dos demais litisconsortes.
A razão, todavia, não lhes assiste.
De fato - como destacou a parte - disse-se na decisão suprarreferida que o litisconsórcio havido entre os réus gozaria do predicado da unitaridade; algo que, por certo, descabe aqui se rediscutir.
Ocorre que o caráter unitário do litisconsórcio, segundo entendimento majoritário na doutrina, não é óbice ao exercício da renúncia ao recurso pela parte que o interpôs.
Vede, nesse exato sentido, o que leciona BARBOSA MOREIRA:
Se nem todos os litisconsortes unitários houverem recorrido, será plenamente eficaz a desistência do único recorrente, ou de todos os recorrentes, casos haja mais de um. Conforme se mostrará no comentário nº 214 ao art. 509, a interposição produziu efeitos também para o(s) omisso(s); mas tais efeitos cessam desde que cesse a causa. Ao(s) que se tenha(m) abstido de recorrer não é lícito insistir em que o procedimento recursal prossiga; sua anuência é desnecessária para que o(s) recorrente(s) desista(m) eficazmente. Manifestada por este(s) a desistência, a decisão recorrida transita em julgado (só então!) para todos. Basta, no entanto, que um só dos recorrentes se abstenha de desistir, para tornar diverso o tratamento da questão.1
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil: vol. V: arts. 476 a 565. 13.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 339.
No que segue, como bem se vê, o que já antes dizia PONTES DE MIRANDA:
Se eram muitos os litisconsortes unitários e só um recorreu, mas desistiu, os outros litisconsortes unitários, se ainda não correu o prazo para recorrer, podem interpor o recurso, que aproveita ao desistente. Extinto o prazo para todos os litisconsortes unitários há coisa julgada.2
Motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão dos peticionantes em impor algum óbice à intenção de desistência manifestada pelos recorrentes.
Quanto à manifestação do advogado Silvio Luiz Januário (juntada em fac-símile às fls. 1.675/1.676 e em peças originais às fls. 1.083/1.084), reputo que seu conteúdo já não mais importa solução nesses autos, haja vista a notícia da revogação expressa de poderes noticiada às fls. 1.085/1.086.
Há, por fim, de serem resolvidas a constituição de novo advogado pelos recorrentes e a ratificação de seu pedido de desistência3 (antes não conhecido por falta de capacidade postulatória).
Em relação ao primeiro fato, exaro aqui minha ciência, e autorizo a anotação em autos da nova representação.
Já no que concerne ao pedido de desistência do recurso, formulado agora validamente à fl. 1.079, é a própria legislação instrumental quem garante que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Prerrogativa que assiste ao recorrente mesmo que já iniciado o
2 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil: tomo II: arts. 496 a 538. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 84/85.
3 Petição às fls. 1.078/1.079 e Procurações com poderes especiais para a desistência às fls. 1.080 e 1.081.
julgamento (como nos autos em apreço, nos quais o feito se encontrava suspenso pela instauração de incidente de inconstitucionalidade), conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça.
Cita-se, por ilustração:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO APÓS INICIADO O JULGAMENTO COM VOTO DO RELATOR. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência (v.g. recurso representativo da controvérsia, art. 543-C, do CPC, ver QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008) ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado (ver EREsp. n. 218.426 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10.4.2003), a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso especial a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista.
2. No sentido da possibilidade da desistência do recurso com o julgamento já iniciado com pedido de vista seguem os precedentes: do Supremo Tribunal Federal, RE n. 113.682/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 11.10.2001; RE n. 121.791/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.10.92; deste Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 63.702/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.08.96; REsp n. 28.977/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.09.94; e REsp n.
85.277/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16.12.96; REsp. n.
890.529 / RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.10.2009; RMS n. 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 18.10.2007.
3. Desistência homologada.
(REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010)
Razões pelas quais declaro a desistência da Apelação interposta pelos réus Cleiton Damasceno do Carmo e Claudinei Aparecido Vitorino da Silva.
E assim, não conhecidos tanto a Apelação (fls. 550/587) quanto o Recurso Adesivo (fls. 638/653) interpostos por Rafael Pszybylski e outros - conforme já se decidiu às fls. 832/848 - deverá o presente feito ter seguimento apenas no que tange à Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 536/548).
Promovam-se as anotações necessárias acerca da constituição de novo advogado pelos recorrentes.
Após, intime-se a todos da presente decisão e venham os autos conclusos para proposição de voto.
Curitiba, 11 de outubro de 2013.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora